sexta-feira, 11 de junho de 2010

ESTÁ ABERTO O DIREITO DE NADAR NÚ!

Quem gosta de nadar nú para se refrescar, agora já não existe mais nenhum problema, basta ler a decisão proferida abaixo. Mas cuidado com os abusos, é só nadar e se refrescar.

FONTE ESPAÇO VITAL

É permitido nadar nu!

(11.06.10)

A Turma Recursal Criminal do Estado do RS absolveu homem acusado de ato obsceno por nadar nu no Rio Pulador, na cidade de Ibirubá (RS). O colegiado formado por três juízas entendeu que "não houve infração penal, pois o réu não agiu deliberadamente com a intenção de ofender o pudor alheio".

O Ministério Público ofereceu denúncia narrando que às 14h de 2 de dezembro de 2008, um quente dia de verão, uma testemunha - acompanhada do filho, da cunhada, de um amigo e duas crianças - dirigiu-se ao Rio Pulador para pescar. Chegando ao local, ela se deparou com o réu nu sentado sobre uma pedra molhando os cabelos. A autora, então, perguntou três vezes ao homem se ele iria vestir-se.

Não obtendo resposta, ela decidiu chamar a Brigada Militar, que quando chegou ao local encontrou o homem já vestindo-se. "Senti-me ofendida pelo fato de o acusado estar nu em lugar inapropriado, bem como por haver me ignorado - em lugar onde vão crianças - quando questionado se ele iria vestir-se" - disse em Juízo a mulher que chamou a Brigada Militar.

O réu admitiu que se banhava nu, pois "estava muito quente e não queria molhar suas roupas".

Ponderou que ao perceber a aproximação das mulheres, vestiu-se imediatamente e contou também que
eventualmente ia ao local, pois, apesar de consistir em propriedade privada, era aberto ao público.

Em primeira instância, o homem foi condenado por ato obsceno (art. 233 do Código Penal). O juiz Ralph Moraes Langanke, da Vara Judicial, da comarca de Ibirubá (RS), substituiu a pena privativa de liberdade por seis meses de prestação de serviço à comunidade. Para o magistrado, "a consumação do crime ocorre com a prática efetiva do ato, independente de que alguém o tenha presenciado ou se sinta ofendido, visto que o objeto jurídico protegido pela norma penal incriminadora é o pudor público, sendo o sujeito passivo a coletividade".

A defesa apelou pedindo a absolvição do réu.

Ao analisar os depoimentos, a relatora da Turma Recursal Criminal, juíza Laís Ethel Corrêa Pias, considerou não configurado o delito, pois o acusado não agiu com dolo. "Não entendo que o acusado tenha, com sua conduta, objetivado chocar e ferir o decoro das pessoas que presenciaram a cena. A meu ver, o réu banhava-se com o intuito de se refrescar, todavia o fez em lugar exposto ao público, uma vez que havia residências em torno do local e poderia ser ele acessado livremente por qualquer pessoa".

O voto prossegue afirmando que "apesar de ter assumido o risco de ser presenciado nu, vejo como culposa a conduta, inexistindo para o delito punição a título de culpa, pois não praticou qualquer gesto ofensivo obsceno".

As juízas Ângela Maria Silveira e Cristina Pereira Gonzales acompanham o voto da relatora, ponderando que "apesar do lugar inadequado, foi suficiente a advertência sofrida pela abordagem policial e o fato de ele estar respondendo ao processo". (Proc. nº 71002582849).

Outros trechos do voto da relatora

"É sabido que, hoje em dia, houve significativas mudanças sociais no sentido de tolerar determinadas atitudes. A nudez perdeu seu caráter de tabu, ainda que devam ser respeitados certos limites.

* Processo nº 71002582849 (Crime de ultraje público ao pudor)
* Recorrente: Ancelmo de Campos
Advogada: Aline Corrêa Lovatto * Recorrido: Ministério Público.


Não havendo o réu praticado gesto ofensivo a fim de chocar as pessoas que o flagraram, entendo como suficiente a advertência sofrida, por parte dos policiais que o abordaram, bem como responder ao processo, já serve como uma espécie de punição, parecendo-me excessiva qualquer punição na esfera penal.

O Direito Penal deve estar em sintonia com princípios morais e éticos, absorvendo as freqüentes mudanças atinentes a comportamentos considerados aceitáveis ou não.

Mostrando os meios de comunicação condutas bem mais ousadas que a do réu, entendo como impossível puni-lo na esfera penal por tomar banho nu em lugar público, num dia de calor, com o objetivo de refrescar-se.

Ainda que não seja sua conduta apropriada - razão pela qual foi advertido pela vítima indireta e pelo policial que o abordou - estaria uma eventual condenação ofendendo o princípio da intervenção mínima do Direito Penal".

Juíza Laís Ethel Corrêa Pias.

quinta-feira, 10 de junho de 2010

PERGUNTA F.F.A.C.

Amigos, será que pagar mais de R$ 700.000 (setecentos mil reais) a Luiz Felipe Scollari, não é um verdadeiro absurdo? Pensem!!

FONTE ESPAÇO VITAL

Novidades da jurisprudência do STJ

(09.06.10)

* Seguro de veículo - Alienação.

A transferência da titularidade do veículo segurado sem a devida comunicação à seguradora, por si só, não justifica tornar sem efeito o contrato de seguro, pois esse fato não elide sua responsabilidade, salvo demonstrada a má-fé ou o agravamento do risco. Precedentes citados: AgRg no REsp 302.662-PR, DJ 25/6/2001; REsp 188.694-MG, DJ 12/6/2000, e REsp 600.788-SP, DJ 30/10/2006. REsp 771.375-SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 25/5/2010.

* Adoção - Maior de 18 anos - Escritura.

Após a entrada em vigor do CC/2002, não mais se permite a adoção de pessoa maior de 18 anos mediante pedido de alvará para outorga de escritura pública, visto que se tornou indispensável o processo judicial que culmine em sentença constitutiva (art. 1.619 do referido codex). REsp 703.362-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 25/5/2010.

* Contrato bancário - Revisão - Cláusulas.

Este Superior Tribunal já firmou, inclusive em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), o entendimento de que é vedado ao juízo revisar de ofício cláusulas estabelecidas em contrato bancário (princípio tantum devolutum quantum appellatum) e de que a constatação da exigência de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual afasta a configuração da mora. Precedentes citados: AgRg nos EREsp 285.331-RS, DJ 12/2/2007; AgRg nos EREsp 226.343-RS, DJ 13/6/2003, e AgRg nos EREsp 579.317-RS, DJ 13/4/2005. EREsp 785.720-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgados em 26/5/2010.

* Ação rescisória - Erro de fato - Homologação - Acordo.

O banco ajuizou execução contra o devedor principal e seus avalistas em busca do pagamento de dívida oriunda de nota promissória. Então, foi celebrado acordo entre as partes, que foi homologado judicialmente por sentença.

Contudo, um dos avalistas alienou imóvel de sua propriedade, descumprindo o acordo entre as partes, o que levou o banco a prosseguir a execução sob a alegação de haver fraude. Por sua vez, o TJ da Paraíba, ao julgar a apelação, manteve a sentença que entendeu haver, realmente, a homologação do acordo, mas não a extinção do processo de execução.

No STJ, todavia, deu-se provimento ao recurso especial ao fundamento de que o imóvel não estava subordinado à execução, porque ela se encontrava encerrada por força do acordo homologado. Após o trânsito em julgado do acórdão, adveio ação rescisória do banco fundada na alegação de que houve erro ao considerar existente fato que não ocorreu: a extinção do processo de execução.

Porém, na hipótese, não está presente um dos requisitos para que haja a plausibilidade jurídica do pleito de rescisão do julgado com lastro em erro de fato (art. 485, IX, do CPC): a inexistência de controvérsia ou de pronunciamento judicial sobre o tema, porquanto a questão da existência da execução em curso quando da alienação do imóvel objeto de execução foi o tema central da lide travada nos autos, constituindo objeto de controvérsia entre as partes e de pronunciamento judicial de todas as instâncias, seja ordinária ou especial, o que afasta a caracterização do erro de fato.

Também não há que falar em violação literal de dispositivo legal se o acórdão a rescindir conferiu interpretação razoável à legislação tal como ocorreu no caso.

Com esse entendimento, a Seção, por maioria, julgou improcedente a ação rescisória. O Min. Aldir Passarinho Junior, ao acompanhar o Min. Relator, aduziu que a jurisprudência a respeito da boa-fé (quando se caracterizaria a fraude) varia a ponto de incidir a Súm. n. 343-STF. Precedentes citados: AR 366-SP, DJ 17/12/2007, e REsp 1.073.042-RS, DJe 27/3/2009. AR 1.421-PB, Rel. Min. Massami Uyeda, julgada em 26/5/2010.

* Assessores informais de vereadores

Trata-se de REsp decorrente de ação civil pública ajuizada, na origem, pelo MP estadual de São Paulo,
contra vereadores de um município, por eles terem exigido de seus assessores comissionados a entrega de percentual dos seus vencimentos para o pagamento de outros servidores não oficiais (assessores informais), bem como para o custeio de campanhas eleitorais e despesas do próprio gabinete.

O TJ, ao negar provimento aos apelos dos vereadores, manteve a sentença que julgara procedente a ACP com base no art. 11, caput e I, da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aplicando-lhes, individualmente, as sanções do art. 12, III, do citado diploma legal. Contudo, deu provimento ao apelo do Parquet para acrescentar as penas de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos. Nesta instância especial, entendeu-se que os vereadores não se enquadram entre as autoridades submetidas à Lei n. 1.079/1950, que trata dos crimes de responsabilidade, podendo responder por seus atos em ACP de improbidade administrativa.

Observou-se que o precedente do STF invocado pelos recorrentes (Rcl 2.138-DF, DJ 13/6/2007) em apoio à tese do descabimento da ação de improbidade em face de agente político de qualquer esfera dos Poderes da União, estados e municípios não se presta ao caso, porque o referido precedente cuida especificamente de ministros de Estado.

Assentou-se que a entrega compulsória e o desconto em folha de pagamento de parte dos rendimentos dos assessores formais dos recorrentes destinados à manutenção de “caixinha” para gastos de campanha e de despesas dos respectivos gabinetes, bem como para a contratação de assessores particulares violam, expressamente, os princípios administrativos da moralidade, finalidade, legalidade e do interesse público, conduta dos parlamentares que se insere no caput e I do art. 11 da Lei n. 8.429/1992.

Assinalou-se que os atos que não geram, ao menos aparentemente, desfalque aos cofres públicos e vantagens pecuniárias ao agente ímprobo, tal como ocorre quando há violação dos princípios da administração pública, nem por isso deixam de ser típicos, sendo inadmissível concluir pelo mero não sancionamento, sob pena de consagrar verdadeira impunidade. Destarte, as sanções aplicadas pelo tribunal a quo atendem ao princípio da proporcionalidade e aos fins sociais a que a LIA se propõe, tendo em vista a grave conduta praticada pelos edis. Ressalva-se, contudo, o equívoco na dosimetria da aplicação da pena de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais, pois o aresto recorrido, ao manter a incidência da referida sanção pelo prazo de 10 anos, conforme fixado na sentença, extrapolou o limite de três anos permitido em lei, nos termos dos arts. 11 e 12, III, da Lei de Improbidade. Diante desses fundamentos, entre outros, a Turma conheceu parcialmente do recurso e lhe deu parcial provimento. Precedentes citados: REsp 1.025.300-RS, DJe 2/6/2009; REsp 1.119.657-MG, DJe 30/9/2009; REsp 908.790-RN, DJe 2/2/2010, e REsp 892.818-RS, DJe 10/2/2010. REsp 1.135.767-SP, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 25/5/2010.


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Assassino da médica condenado a 19 anos

(10.06.10)

O Tribunal do Júri de Porto Alegre condenou - em julgamento que terminou ontem (9) à noite - o técnico bancário Demóstenes Chaves (51 de idade) pela morte da médica Norma Santiago. A pena por homicídio qualificado é de 19 anos em regime fechado. O julgamento foi presidido pelo juiz Felipe Keunecke de Oliveira.

O crime ocorreu em fevereiro de 2008, no apartamento da médica, no Bairro Petrópolis, em Porto Alegre.

Conforme a denúncia do Ministério Público, Demóstenes mantinha um relacionamento com Norma, 56 anos, e a teria espancado com um instrumento contundente, deixando-a muito ferida, inclusive com fratura exposta no crânio.

Ao verificar que Norma ainda estava viva, não prestou socorro e deixou-a agonizando. (Proc. nº 20800098766).

Mais detalhes

* A vítima, 56 de idade na época, morreu dez dias após ter sido espancada - supostamente por Chaves, seu companheiro na época - no apartamento em que viviam, na Avenida Nilo Peçanha. O crime ocorreu entre os dias 16 e 17 de fevereiro de 2008, fim de semana em que a médica fazia aniversário.

* Conforme o Ministério Público, a vítima agonizou por cerca de uma hora até ser encontrada pela síndica de seu prédio. A médica recebeu os primeiros socorros no Hospital de Pronto Socorro e, posteriormente, foi transferida para o Hospital Mãe de Deus.

* Internada, Norma não resistiu aos ferimentos e morreu no dia 28 do mesmo mês. A causa da morte foi traumatismo craniano causado por golpes desferidos por um objeto que acabou não sendo localizado pela polícia.

* Havia uma apólice de seguro de vida contratado pela médica, nominando seu então companheiro como beneficiário.

* Chaves aguardou o julgamento preso em uma cela do Presídio Central. O júri havia sido marcado para 24 de março passado, mas acabou adiado por falta de intimação de uma testemunha de acusação e outra testemunha de defesa para o julgamento.


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Aberta ação penal contra Vanderlei Luxemburgo

(09.06.10)

A Justiça Eleitoral do Tocantins acatou pedido do Ministério Público Eleitoral e abriu processo criminal contra o treinador Vanderlei Luxemburgo, sob a acusação de "inscrição fraudulenta de eleitor". Luxemburgo estava cotado para disputar uma vaga de senador pelo Estado de Tocantins nas eleições deste ano.

Filiado ao PT desde outubro do ano passado, ele pretendeu transferir seu domicílio eleitoral para Palmas (TO) em 2009. Em dezembro, a juíza Silvana Parfieniuk, da 29ª Zona Eleitoral de Palmas, havia negado o pedido de transferência de seu domicílio eleitoral porque o treinador "não conseguiu comprovar residência na cidade por pelo menos três meses, como determina a lei".

Pela denúncia - assinada pelo procurador eleitoral João Gabriel Morais de Queiroz - o treinador de futebol "usou como prova de residência a cópia do contrato de aluguel de um apartamento e de um terreno, sem data e assinatura".

O juiz Gilson Coelho Valadares propôs a suspensão condicional do processo por três anos. Isso significa que, se neste período Luxemburgo acatar a determinação do magistrado de comparecer à Justiça Eleitoral todo o mês, não terá outros aborrecimentos e a ação penal será arquivada no final do prazo.

Na época dos fatos, sabidamente Luxemburgo morava em São Paulo e treinava a equipe do Santos. Atualmente reside em Belo Horizonte (MG), treinando o Atlético. Nada a ver, assim, com Tocantins.

Com o indeferimento do domicílio eleitoral na cidade de Palmas (TO) sepulta-se a possibilidade de que Vanderlei concorresse ao Senado, pelo PT.


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Exclusivo!
A íntegra dos 970 artigos do anteprojeto do novo Código de Processo Civil

(09.06.10)

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil já está no Congresso Nacional. O documento foi entregue oficialmente na tarde de ontem (8) ao presidente do Senado, José Sarney, pelo presidente da comissão de juristas, ministro Luiz Fux, do STJ.

A elaboração do anteprojeto, que promete acelerar o andamento da Justiça, consumiu sete meses de trabalho com a realização de 13 reuniões presenciais em Brasília, oito audiências públicas nas cinco regiões do Brasil, vários encontros com as instituições representativas dos operadores do Direito e debates com o Ministério da Justiça e as comissões de Constituição e Justiça da Câmara e do Senado.

Ao discursar na cerimônia de entrega, realizada no salão nobre do Senado Federal, o ministro Luiz Fux destacou que o grande desafio da comissão foi resgatar a crença no Judiciário e tornar realidade a promessa constitucional de uma Justiça pronta e célere, mediante um novo ordenamento jurídico compatível com as necessidades e exigências da vida moderna.

“O Brasil clama por um processo mais ágil, capaz de dotar o país de um instrumento que possa enfrentar de forma célere, sensível e efetiva as misérias e as aberrações que passam pela ponte da justiça”, ressaltou o ministro.

Para tanto - afirmou - "a comissão ousou para combater o excesso de formalismos processuais e a quantidade de recursos existentes no atual código, sempre ciente de que todo poder emana do povo, inclusive o poder dos juízes, e em nome dele é exercido”.

O anteprojeto do novo CPC está organizado em cinco livros: 1) Parte Geral; 2) Do Processo de Conhecimento; 3) Do Processo de Execução; 4) Dos Processos nos Tribunais e dos Meios de Impugnação das Decisões Judiciais; 5) Das Disposições Finais e Transitórias.

Com 200 artigos a menos do que o atual CPC, vigente desde 1973, o anteprojeto traz várias inovações, com destaque para a criação do instituto de resolução de demandas repetitivas, a extinção dos embargos infringentes e do agravo retido, o fim da apelação quando a sentença já estiver consolidada em súmulas do STJ e do STF, a possibilidade genérica do recurso apenas da sentença, a aplicação de multas pesadas para os advogados que apresentarem recursos meramente protelatórios, e o estímulo e uniformização do processo eletrônico.

Leia a íntegra dos 970 artigos.

Atenção: são 201 páginas e a abertura delas pode demorar alguns segundos (tempo variável em função do número simultâneo de acessos). Seja paciente para poder ler, copiar e /ou imprimir a íntegra do anteprojeto.


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FONTE ESPAÇO VITAL

Exclusivo!
Zero Hora condenada a indenizar advogado que teve frase plagiada em concurso

(10.06.10)

O sonho frustrado do leitor e advogado Laerte Bonetti de Andrade (OAB/RS nº 61.879, com atuação especialmente em direito trabalhista bancário, na defesa de instituições financeiras) de ir a São Paulo assistir ao jogo do Internacional de Porto Alegre, desfrutando da promoção “RBS Leva Você à Final da Libertadores”, deverá ser reparado pela forma desleal como o torcedor foi vencido no concurso de frases lançado pelo jornal Zero Hora.

O autor da frase vencedora receberia a viagem-prêmio a ser realizada em 9 de agosto de 2006. Laerte enviou pela Internet a sua criação, esperançoso na vitória, mas no dia 7 de agosto verificou que seu nome não estava inserido entre os ganhadores da promoção. Na ocasião, não foram divulgadas publicamente as frases escolhidas.

Dias depois, porém, Laerte encontrou no saite da Zero Hora a revelação das melhores frases. Ao lê-las, Laerte se surpreendeu ao ver que a 28ª frase selecionada era, literalmente, a sua, embora seu nome não figurasse no rol dos contemplados, e sim o de Michele Michel Ruano.

A ação ajuizada por Laerte contra a RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A. e contra a contemplada Michele revelou que o autor da frase havia sofrido plágio por parte da outra concorrente da promoção, em face de falhas de segurança no processo seletivo executado pelo jornal.

Na sentença, o juiz de Direito Maurício da Costa Gamborgi, da 8ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, identificou o ato ilícito a partir de um documento juntado aos autos que dava conta de que no sistema informatizado da Zero Hora aparecia a informação de que Laerte postara a sua frase no dia 5 de agosto de 2006, enquanto a Michele o fizera somente no dia seguinte. Segundo o juiz, "todo um conjunto de fatores relevantes e significativos atua em prol da convicção de que efetivamente ocorreu uma fraude".

Para o magistrado, a fraude teria ocorrido mediante a participação de alguém no âmbito interno da empresa, ou com o concurso de fraude eletrônica (tipo "hacker").

Fato instigante é que a postagem eletrônica da frase pela ré ocorreu no último dia do certame e apenas duas horas antes do encerramento da promoção (às 18 horas), sendo o resultado final divulgado logo às 12 horas do dia seguinte. "Não é crível que num universo de vinte mil frases remetidas a primeira ré fosse deixar todo o trabalho de seleção e escolha para depois do encerramento do prazo de inscrição, prazo a partir de cujo encerramento teria apenas mais cerca de 16 horas para divulgação do resultado da promoção, tudo indicando portanto que o trabalho de seleção e escolha deve ter sido desenvolvido ao longo do prazo de inscrição" - raciocionou o juiz Gamborgi.

A defesa da ré Michele centrou-se na alegação de que teria ocorrido uma situação acidental, na qual duas pessoas enviaram frases idênticas.

O julgador rechaçou essa argumentação, afirmando que "a tese teria dificuldade de ser aceita até pela Velhinha de Taubaté, personagem idealizada no passado pelo humorista Chico Anísio e marcada pela ingenuidade exacerbada e pela capacidade de engolir estórias e versões esfarrapadas".

A sentença de primeiro grau eximiu Zero Hora de responsabilidade pelo ato ilícito, imputado exclusiavamente à ré Michele, e condenou esta a indenizar os danos materiais (valor da viagem, como lucro cessante) e morais sofridos por Laerte (estes arbitrados em R$ 4.500,00).

Inconformados, tanto Laerte como Michele apelaram ao TJRS, onde os recursos foram distribuídos à relatoria do desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, da 5ª Câmara Cível.

O autor pedia a extensão da condenação à Zero Hora e a majoração da condenação pelo dano moral. Já a ré requeria a reforma total da sentença, com improcedência dos pedidos, ou a redução da condenação.

Após rejeitar a preliminar que inquinava de extra petita a sentença, o relator lembrou que o serviço fornecido por Zero Hora submete-se às normas de defesa do consumidor, pois, com a promoção lançada pelo jornal, a empresa obteve remuneração indireta, por meio de anúncios publicitários.

Também para o relator "nem mesmo se mostra crível a argumentação da demandada, de que ela mesma criou a frase e que tudo decorreu de uma coincidência, porquanto da simples leitura do parágrafo se depreende ser improvável, quiçá impossível, que dois participantes tenham criado um texto idêntico."

No tocante à responsabilidade da empresa jornalística, o desembargador ressaltou que esta "poderia e deveria ter adotado mecanismos de segurança para obstar a contemplação de pessoa diversa, que postou a frase depois do verdadeiro criador. Entretanto, optou por agir de forma negligente na seleção das frases merecedoras do prêmio, adotando critérios unicamente subjetivos, dando azo a injustiças, como no caso em tela."

Asseverou o magistrado que a editora jornalística cometeu ato ilícito por negligenciar na escolha das frases, premiando quem apresentou o posteriormente, "sem se importar com a efetiva autoria".

Entendeu o desembargador Jorge do Canto que Laerte perdeu uma chance de ver seu time disputando uma competição esportiva relevante, "marco importante na história colorada, que em função desta conquista, logo após veio a obter mais um título internacional reconhecido pela FIFA, sendo possível imaginar o sofrimento do autor ao não presenciar prélio de tamanha envergadura disputado pelo time alvirrubro de seu coração, que, com o resultado de São Paulo abriu caminho para galgar o título de campeão da América neste século".

Segundo o julgado, "a frustração ultrapassa o mero incômodo para os amantes do futebol, em especial aqueles que chegam ao ponto de criar frase que retrata esta paixão, como é o caso do autor".

Levando em consideração o porte da RBS Zero Hora e o fato de a ré Michele ser farmacêutica, o relator votou pelo aumento do valor da condenação pelo dano moral a R$ 5.100,00 e manteve a quantia indenizatória do prejuízo material, consistente no valor de um pacote de viagem a São Paulo para assistir à partida final da Taça Libertadores.

As rés ainda dividirão o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes de 20% sobre a condenação.

Os desembargadores Gelson Rolim Stocker e Romeu Marques Ribeiro Filho acompanharam o relator. O acórdão foi unânime tendo sido publicado em 8 de junho; não há, portanto, trânsito em julgado até o momento.

Atuam em nome do autor os advogados João Carlos Silva da Rocha, Paulo Kreichtmann Junior, Luiz Augusto de Vasconcellos Rocha, Diego Guimarães Rocha e Jorge Alberto Escobar Rodrigues. (Proc. nº 70034246678).

Em tempo (1)

A frase premiada objeto da controvérsia é:

“Se o coração de todos é vermelho, o meu tem um pouco de branco.
De tudo, já vi um tanto,
Mas amor como esse só existe um,
Que sempre teve um sonho,
Que de azul foi passado
E que de vermelho será pintado,
Com a maestria de um legado chamado colorado.”

Em tempo (2)

Curiosidade do Espaço Vital: como é que se escolhem as "melhores" entre 20 mil frases?

segunda-feira, 7 de junho de 2010

PRÁ FRENTE, BRASIL!

A copa do mundo está chegando, esperamos que o BRASIL traga o HEPTA.
PRÁ FRENTE, BRASIL!

FONTE ESPAÇO VITAL

Mais três súmulas editadas pelo STJ (07.06.10)

Além da Súmula nº 451 do STJ - que dispõe sobre a possibilidade de penhora do prédio-sede de empresa comercial - a Corte Especial do STJ aprovou a edição, na semana passada, de mais três verbetes. O de nº 449 - que estabelece que a vaga de garagem com registro próprio pode ser penhorado - tem como referência as Leis nºs . 8.009, de 29/3/1990, e nº. 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família, e a segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.A Súmula nº 449 recebeu a seguinte redação: “a vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”. Precedentes tanto das turmas da 1ª Seção, responsável pela apreciação das causas envolvendo direito público, quanto das da 2ª Seção, que julga as questões relativas a direito privado, embasam a súmula. O mais antigo deles data de 1994 e teve como relator o ministro Milton Luiz Pereira. No recurso (REsp nº 23.420), apresentado pelo Estado do Rio Grande do Sul contra um casal, a 1ª Turma decidiu que o box de estacionamento, como objeto de circulação econômica, desligado do principal, pode ser vendido, permutado ou cedido a outro condômino, saindo da propriedade de um para o outro, continuando útil à sua finalidade de uso, visto que não está sob o domínio da comunhão geral, mas identificado como unidade autônoma. Nessa condição, é penhorável para garantia de execução, sem as restrições apropriadas ao imóvel de moradia familiar. Matéria habitacionalA Corte Especial do STJ aprovou súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula nº. 450, como, por exemplo, o recurso especial nº. 990.331, do Rio Grande do Sul. Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor, se conflitantes as regras jurídicas. No julgamento do agravo regimental no agravo nº. 696.606, do Distrito Federal, o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro destacou o entendimento de que não há ilegalidades no critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo habitacional. A redação da Súmula nº. 450 foi aprovada com a seguinte redação: “nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”.Causas de pequeno valorNa última quarta-feira (2) foi aprovada a Súmula nº 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal. No recurso especial nº. 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Assim, ele concluiu que “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”. Em outro precedente utilizado para embasar a nova súmula, o ministro Arnaldo Esteves Lima, ao analisar o agravo de instrumento nº. 1.156.347, corrobora que “a previsão contida no art. 1º da Lei 9.469/97, que possibilita ao Advogado-Geral da União e aos dirigentes máximos da Administração Indireta desistirem ou não de proporem execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00, é uma faculdade, e não uma imposição que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores a tal limite”. A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”. TODAS AS SÚMULAS DO STJ

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Recado FAC

Em breve, muitas noticias de esporte, econômia, politica e muito mais. FAC, sempre tentando deixar você atualizado.

Fonte Espaço Vital

O Ministério Público de Caxias do Sul (RS) denunciou por homicídio qualificado, praticado com dolo eventual ou indireto, os profissionais médicos, os administradores, as técnicas e as auxiliares de enfermagem pela morte de uma paciente de 36 anos, ocorrida em 7 de fevereiro de 2007, na Línea Clínica de Cirurgia Plástica e Medicina Estética.De acordo com a denúncia firmada pela promotora de Justiça Sílvia Regina Becker Pinto, a paciente Fernanda Zanuz Cousseau, auxiliar administrativa, 36 de idade, foi submetida a uma abdominoplastia e lipoaspiração. Na época, a paciente apresentava quadro de obesidade. Ela fez plástica no abdome e lipoaspiração nos braços, nas pernas e nas costas. Seu marido, Paulo Solano Cousseau, disse que - no dia da internação, por volta das 17 h - foi informado de que a cirurgia havia terminado e que Fernanda estava na sala de recuperação. Às 20h, recebeu a notícia de que ela havia morrido. Fernanda, segundo o marido, "tinha síndrome do pânico, pressão alta e tomava remédios controlados e isso foi relatado ao médico". Ela deixou órfãs duas filhas, na época de dois e oito anos. Confirmadamente, ela havia se aposentado em decorrência da síndrome do pânico. Foram denunciados pela promotora Silvia o cirurgião-plástico João Fernando dos Santos Mello, o médico cassado Marco Antônio Bertuzzi, duas outras médicas, três técnicas em enfermagem e uma auxiliar de sala de cirurgia. Bertuzzi já foi condenado em uma ação penal e esteve preso por assédio sexual contra pacientes e foi depois cassado pelo Conselho Federal de Medicina. Segundo o MPF, ele continua trabalhando em áreas afins à Medicina, embora extraoficialmente. Conforme a denúncia da promotora, os envolvidos realizaram uma cirurgia de abdominoplastia e lipoaspiração na paciente, assumindo o risco de matá-la. Isso porque "ignoraram o fato de Fernanda ser obesa e hipertensa", além da falta de estrutura da clínica.Mello era o médico responsável pela internação da paciente Fernanda; e Bertuzzi era o administrador da Línea Clínica de Cirurgia Plástica. Tanto Mello quanto Bertuzzi, além de outras seis pessoas, são réus em outra ação penal. Conforme a denúncia, "a cirurgia foi feita sem prévia avaliação cardiológica, sem a presença de médico auxiliar e de enfermeiro padrão". A paciente foi deixada, com prévia alta, aos cuidados de uma funcionária não fixa na sala de recuperação. Ao perceber que os aparelhos "começaram a apitar", tal profissional acionou a médica anestesista, que não estava na sala de recuperação. Após tentativas e manobras de recuperação por uma hora, foi chamada uma equipe médica, que chegou numa ambulância. Desta foram emprestados os aparelhos necessários para a tentativa de reversão do quadro, não obtendo êxito.De acordo com a promotora Sílvia Regina Becker Pinto, "as condições da paciente exigiam redobradas cautelas que foram ignoradas pelos denunciados que, além de assumirem o risco do resultado, suas condutas revelam que não se importaram com ela". A denúncia acrescenta que os denunciados "queriam mais era receber pelo trabalho, pouco lhes importando o risco da paciente".A promotoria também denunciou o médico que realizou a cirurgia, o então administrador e a proprietária da clínica por falsidade ideológica. O médico inseriu informação falsa em documento tentando demonstrar que a médica proprietária do estabelecimento teria acompanhado a cirurgia, o que atenderia as exigências do Conselho Regional de Medicina. Por sua vez, a médica proprietária não só permitiu que seu nome fosse incluído em tal documento, assim como compareceu na Delegacia de Polícia para ratificar que havia acompanhado a cirurgia.Entendendo que "Bertuzzi é reincidente" e estando em gozo de liberdade condicional, a promotora de Justiça requisitou que a Vara de Execuções Criminais de Caxias do Sul envie ofício para a Superintendência de Serviços Penitenciários (Susepe) informando do oferecimento de nova denúncia. (Com informações do MP-RS e da redação do Espaço Vital).A clínica onde duas mulheres morreram Da redação doEspaço VitalDepois de fazer uma vistoria, o Conselho Regional de Medicina (Cremers) determinou, em 17 de junho de 2008, a interdição da Línea Cirurgia Plástica, clínica de Caxias do Sul (RS), onde duas mulheres morreram após lipoaspiração - em um intervalo de 16 meses.A segunda vítima, Noema Oliveira Vieira, 57 anos - que morreu um dia antes da vistoria - era casada com Acácio Flores Vieira, 68 anos, e mãe de três filhos. Deixou quatro netos e um bisneto. Era natural de Vacaria. Com a segunda morte, o CRM-RS abriu a quarta sindicância para investigar a conduta do médico João Fernando dos Santos Mello, atuais 50 de idade, responsável pelas cirurgias. Há outros dois casos de complicações em pacientes atendidos pelo mesmo profissional.A interdição ética do exercício da Medicina na clínica Línea Cirurgia Plástica, localizada no bairro Nossa Senhora de Lourdes, foi baseada em relatório apresentado pela Comissão de Fiscalização do Cremers. Os técnicos constataram "falta de controle pós-operatório". Segundo o relatório, após o procedimento de sete horas em Noema Oliveira Vieira, no dia 16 de junho de 2008, não havia médicos ou enfermeiros acompanhando a paciente - mas apenas duas técnicas de enfermagem.Desde 2002, seis casos de morte e 12 de complicações em pacientes submetidos a lipoaspiração geraram sindicância no Cremers. Nenhum médico envolvido nesses casos teve o registro cassado até o momento.
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A 9ª Câmara Cível do TJRS condenou a Volkswagen do Brasil a pagar uma reparação no valor de R$ 5 mil por danos morais, a um comprador aborrecido com o mau desempenho de um automóvel Audi novo.O consumidor Jeferson Luis Braun ajuizou a ação porque, na primeira sermana de uso, um Audi A-3 Turbo, parou de funcionar por problemas na caixa de câmbio. Após o recolhimento do veículo, a fábrica demorou 36 dias para efetuar o conserto, alegando "falta de peças em consequência de greve na fábrica".Em primeiro grau a ação foi julgada improcedente. O juiz Luiz Felipe Severo Desessards, da comarca de Novo Hamburgo (RS) entendeu que o caso era de mero aborrecimento. Na sentença, o magistrado afirma ser "evidente que o ocorrido importou em incomodação e descaracterização da rotina seguida pelo autor, mas o acontecimento narrado é um transtorno que caracteriza um dissabor ao qual todos da sociedade estão submetidos". Inconformado, o autor apelou ao TJRS, que reconheceu os danos morais. A desembargadora Marilene Bernardi, relatora do caso referiu que “não é possível entender que alguém que adquire um veículo novo, sem qualquer uso, e de alto valor, sendo considerado carro de luxo, não sofra nenhum abalo emocional ao ver que o bem não oferecia a qualidade e confiança que nele foram depositados”. O preço de um Audi A-3 é de aproximadamente R$ 110 mil.A configuração dos danos materiais não foi comprovada, pois a Volkswagen reparou o veículo sem cobrar nenhum valor do demandante. "Considerando o padrão de vida elevado do autor, a ré como sendo uma empresa de grande porte da área automobilística e peculiaridades do caso", o valor da indenização foi fixado em R$ 5 mil.O advogado Alexandre Alves atua em nome do autor da ação. (Proc. nº 70033925181).O relato do consumidor lesado“Comprei um Audi A3- Turbo, zero km, na Concessionária Caraiga, em S.Paulo. com apenas três dias de uso e aproximadamente 150 kms rodados, a caixa de câmbio simplesmente quebrou, me deixando na rua com o veículo, com as rodas travadas. Ele não saia mais do lugar. Contatei o serviço 0800 da Audi que enviou guincho, mas o mesmo não conseguiu fazer a remoção do veiculo e a Audi não mandou mecânico nenhum ao local, porque - segundo eles - não havia ninguém disponível naquele momento.Tive que chamar, eu mesmo, meu mecânico para o mesmo remover o veículo até a garagem da minha residência. Apenas no dia seguinte, a Audi buscou o veículo e o levou para a concessionária, isso no dia 23 de abril de 2004. Fiquei depois 36 dias sem o carro".
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No curso preparatório de ingresso à magistratura, o professor insiste na necessidade de que os escritos sejam claros, objetivos e não empolados. No final da aula, para descontrair, pergunta aos alunos se eles sabem a diferença entre o ´tu´ e o ´você´. Há muitas respostas. Nenhuma delas exatamente a desejada pelo professor. Este, então, exemplifica bem a diferença. * * * * *O diretor geral de um banco, está preocupado com um jovem e brilhante diretor, de formação jurídica, que depois de ter trabalhado durante algum tempo junto dele, sem parar nem para almoçar, começa a ausentar-se ao meio-dia, celular desligado, vários dias da semana. O banqueiro chama um detetive privado do banco e diz-lhe:- Siga o diretor fulano durante cinco dias úteis... quero ter certeza de que ele não anda fazendo algo sujo.O detetive, após cumprir o que lhe havia sido pedido, volta e informa: - O diretor fulano sai normalmente ao meio-dia, pega seu carro, vai à sua casa almoçar, fica fechado mais de uma hora com sua mulher, fuma um dos seus excelentes charutos cubanos e regressa ao trabalho.O banqueiro então se tranquiliza:- Ah, bom, assim. Não há nada de mal nisso. Logo em seguida, o detetive, querendo fazer se entender melhor, pergunta:- Desculpe. Posso tratá-lo por tu?- Sim, claro - responde o banqueiro um tanto constrangido.- Bom então vou repetir - diz o detetive. Vem, então, a frase reveladora: - O diretor fulano sai normalmente ao meio-dia, pega teu carro, vai à tua casa almoçar, fica fechado mais de uma hora com tua mulher, fuma um dos teus excelentes charutos cubanos e regressa ao trabalho. É assim!... * * * * *A língua portuguesa é muito traiçoeira, e só o gaúcho a usa corretamente.

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(02.06.10)

A 2ª Câmara de Direito Civil do TJ de Santa Catarina deu provimento ao recurso interposto por esposa e filhos, contra sentença proferida pela Justiça de 1º Grau, que reconheceu a sociedade conjugal entre uma mulher e um homem já casado, determinando que 50% do valor da pensão previdenciária fossem pagos à mulher. O caso é oriundo de Balneário Camboriú.Para os recorrentes, há carência de ação pois, para efeitos da previdência social, "a concubina não preenche os requisitos necessários, havendo, ainda, crime de bigamia". A apelação sustentou ainda que a própria autora confessou sua condição de "amante". A instrução processual revelou que "a viúva teve conhecimento de inúmeras relações amorosas após a morte do marido, tanto que tramitou, na Justiça Federal, ação proposta por outra mulher com o mesmo intuito".Para o relator do recurso, desembargador Sérgio Izidoro Heil, há uma situação peculiar nos autos, pois a mulher aduziu que conviveu por mais de 30 anos com o falecido, e que tiveram três filhos, não reconhecidos pelo genitor, em razão de ele ser casado com outra pessoa. Informou também que tramita, na comarca, uma ação de investigação de paternidade, em fase de coleta de material genético para a realização do exame de DNA, para que esses filhos sejam reconhecidos.“Como se pode observar, a particularidade do caso diz respeito ao fato do relacionamento amoroso entre a autora e o de cujus caracterizar-se como uma relação extraconjugal”, afirmou o relator. "Amante, companheira e concubina - segundo o magistrado - são muitos os conceitos sobre a mulher que mantém relacionamento com um homem casado que sustenta uma vida dupla". A 2ª Câmara admitiu que "o tema causa bastante divergência tanto na doutrina quanto na jurisprudência, que elegem, dependendo da situação, determinados requisitos para a configuração de relacionamentos deste tipo, como dependência econômica, boa-fé, fraqueza, grau de sedução etc". Para os magistrados, não há como negar a existência do relacionamento amoroso que durou mais de 30 anos, fora do casamento, embora haja indícios de que a esposa e os filhos sabiam dos casos amorosos.Porém, o colegiado concluiu que "não há como conceder-se o benefício previdenciário pleiteado, já que efetivamente a Lei nº 8.213/1991 - Lei de Benefícios da Previdência Social - não considera como união estável as situações que se encontram à margem da legislação, que é o caso dos autos".
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(04.06.10)

O anteprojeto do novo Código de Processo Civil já está pronto. A comissão de 12 juristas criada no Senado Federal no final do ano passado para elaborar o documento, aprovou por unanimidade, o texto que conta com mais de 1.200 artigos. Para o presidente da comissão, o ministro do STJ Luiz Fux, "o principal objetivo da reforma – reduzir o tempo de duração do processo – foi atingido". A expectativa é de que o tempo para a resolução de uma demanda judicial caia 50% nas ações individuais e 70% nas ações de massa.O texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney, no próximo dia 8. O parlamentar encaminhará o projeto para uma Comissão Especial, que terá 40 dias para votar o documento. Depois, o projeto segue para o plenário.O Espaço Vital antecipa uma prévia de algumas das dezenas de mudanças. Num primeiro momento, a leitura poderá aparentar ser fastidiosa - mas ela deve instigar os operadores do Direito ao conhecimento e aos primeiros debates.Leia, copie e/ou imprima1 - A Parte Geral conterá "Os Princípios Gerais do Processo Civil Brasileiro à luz do contexto constitucional", bem como regras inerentes a todas as formas de processo e procedimento, como vg; jurisdição, ação, partes, procuradores, Ministério Público, Órgãos Judiciários e auxiliares, atos processuais, formação, suspensão e extinção do processo, etc.2 - Os Livros do Código serão assim compostos: Livro I (parte geral), Livro II (Processo de Conhecimento), Livro III (Processo de Execução Extrajudicial), Livro IV(Processos nos Tribunais), Livro V (Disposições finais e transitórias).3 - O Livro do Processo Cautelar será eliminado, substituindo-o pelas disposições gerais da Parte Geral acerca da tutela de urgência.4 - A possibilidade jurídica do pedido deixa de ser considerada condição da ação, compondo o mérito da causa.5 - Será conferida aos advogados a faculdade de promoverem a intimação pelo correio do advogado da parte contrária, de testemunhas etc., com o uso de formulários próprios e a juntada aos autos do comprovante do aviso de recebimento.6 - A desconsideração da pessoa jurídica será encampada pelo anteprojeto nos mesmos moldes da lei civil. Como condição para a fixação da responsabilidade patrimonial dos sócios na futura fase de cumprimento da sentença, institui-se incidente próprio com amplo contraditório com a manifestação daqueles, antes de qualquer ato de constrição dos bens. O mesmo procedimento deve ser utilizado na execução extrajudicial.7 - A coisa julgada entre as mesmas partes abrangerá as questões prejudiciais, tornando dispensável a propositura de ação declaratória incidental, observada a competência do Juízo.8 - O Conselho Nacional de Justiça uniformizará o procedimento do processo eletrônico para todos os tribunais do país.9 - As leis de organização judiciária de cada Estado e do Distrito Federal poderão prever a instituição de mediadores e conciliadores para auxiliar os magistrados.10 - O Juízo, ainda que incompetente, poderá decretar medidas de urgência para evitar o perecimento de direito.11 - A ação acessória deverá ser proposta no Juízo competente para a ação principal.12 - Os atos de comunicação entre juízes (carta precatória e carta rogatória) serão praticados por meio eletrônico, telegrama ou telefone.13 - A citação por edital será realizada, em regra, por meio eletrônico.14 - O sistema atual de nulidades será mantido, prestigiando-se os princípios da instrumentalidade, do prejuízo e da efetividade processual, desprezando-se invalidades e preliminares, caso o juiz possa decidir o mérito a favor da parte a quem favorece o acolhimento daquelas.15 - O cancelamento da distribuição do feito que, em 15 dias, não tiver as custas pagas, será precedido de intimação postal ao advogado.16 - O juiz de primeiro grau ou o relator do recurso, considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, poderá admitir a manifestação de outros órgãos ou entidades ("amicus curiae"), sem alteração de competência.17 - A falta de pressupostos processuais não acarretará a extinção do processo sem anterior oportunidade para correção do vício.18 - A tutela de urgência satisfatória poderá ser deferida nos casos de direito em estado de periclitação ou direitos evidentes, prevendo-se a dispensa dos requisitos cumulativos.19 - Redefiniram-se o litisconsórcio unitário e necessário, em dispositivos distintos. O regime da interdependência aplicável ao litisconsórcio unitário explicita que os atos e as omissões de um litisconsorte não prejudicarão os demais, mas os beneficiarão.20 - A nomeação à autoria é utilizada para a correção da legitimidade passiva, após manifestação do réu, diante da aparência de correta propositura.21 - O chamamento ao processo reunirá as hipóteses atuais dos institutos da denunciação à lide e do próprio chamamento ao processo. Serão excluídas a figura de intervenção voluntária e a oposição; e serão mantidas a assistência simples e litisconsorcial.22 - O incidente de resolução de ações repetitivas passa a obedecer ao seguinte regime: a) o incidente pode ser suscitado pelas partes ou pelo juiz, de ofíci; b) o julgamento produz coisa julgada em relação aos processos pendentes, sujeitando-se a recurso com efeito suspensivo, mas sem reexame necessário; c) as ações supervenientes (intentadas durante o processamento do incidente) também serão atingidas pela decisão deste.23 - Os terceiros são legitimados à interposição dos recursos extraordinários.24 - O efeito suspensivo do recurso especial e do recurso extraordinário interpostos no incidente de resolução de demandas repetitivas terá duração de 180 dias, sendo certo que superado este prazo, os processos individuais voltam a correr, resguardados os poderes do STJ e do STF para conceder medidas urgentes.25 - Os legitimados mencionados no artigo 103-A da Constituição Federal podem propor a revisão e o cancelamento do entendimento firmado pela jurisprudência do STF ou do STJ no âmbito do incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme dispuser o Regimento Interno dos Tribunais.26 - Os poderes do juiz serão ampliados para, dentre outras providências adequarem às fases e atos processuais às peculiaridades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela do bem jurídico, respeitando-se o contraditório e a ampla defesa.27 - É admitida a alteração do pedido e da causa de pedir até o julgamento da causa, assegurada, sempre, a ampla defesa.28 - A exigibilidade das “astreintes” fixadas judicialmente em liminar ou sentença vigora desde o dia em que for configurado o descumprimento. E devem ser depositadas em Juízo para liberação na forma prevista no código.29 - Nas ações que tenham por objeto pagamento de condenação de quantia em dinheiro, o juiz, sempre que possível, poderá prever, além de imposição de multa, outras medidas indutivas, coercitivas ou sub-rogatórias.30 - As matérias cognoscíveis de ofício pelo magistrado, sempre serão submetidas ao crivo do contraditório antes de decididas.31 - As matérias suscitáveis por meio de incidentes processuais que dão ensejo a processos incidentes (p.ex.: as exceções de incompetência, impugnação ao valor da causa etc)., serão alegadas como preliminares da contestação.32 - O impedimento e a suspeição serão alegáveis mediante simples petição. O magistrado deverá apreciar prioritariamente tais matérias.33 - O procedimento padrão, a critério do juiz ou mediante manifestação das partes inicia-se, em regra, pela audiência de conciliação.34 - A regra é o comparecimento espontâneo da testemunha por obra do interessado, sob pena de perda da prova, restando a intimação por AR, para casos devidamente fundamentados.35 - A inversão do ônus da prova em processo cuja parte seja beneficiária da justiça gratuita imporá ao Estado arcar com as despesas correspectivas.36 - A multa prevista no atual artigo 475-J incidirá novamente, nas hipóteses de sucumbência na impugnação ao cumprimento de sentença e nos embargos à execução.37 - A prevenção da competência observará o critério único do despacho ordinatório da citação.38 - É obrigatória a suscitação do conflito negativo pelo magistrado que receber o processo e não acolher a declinação de competência.39 - A ausência de advogado na audiência não impedirá a realização da conciliação, a critério do juízo. 40 - Havendo audiência de conciliação, o prazo para apresentar contestação será contado a partir dela.41 - O revel, a partir do momento em que ingressar nos autos, deverá ser intimado.42 - São recorríveis por agravo de instrumento, com sustentação oral, as decisões interlocutórias que versem sobre o mérito da causa e as de antecipação de tutela.43 - São recorríveis por agravo de instrumento, sem sustentação oral, as tutelas liminares cautelares e as decisões proferidas na fase do cumprimento da sentença e no processo de execução extrajudicial.44 - O juiz pode de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa.45 - Será criada uma subseção II “da força probante dos documentos eletrônicos” à Seção IV (Da Prova Documental).46 - As provas orais serão produzidas na audiência, conforme a ordem determinada pelo juiz, obedecidos o contraditório e o devido processo legal.47 - A extinção do processo por ilegitimidade de parte impedirá nova propositura da ação, sem que haja modificação do quadro fático.48 - Nas obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, havendo inadimplemento, o juiz poderá impor multas até o limite correspondente ao valor da obrigação principal, o qual poderá ser seqüestrado. O excesso da multa poderá ser revertido para a parte quando o descumprimento for da Fazenda Pública.49 - O cumprimento da sentença por quantia certa dependerá da intimação do executado após o trânsito em julgado e decorrido o prazo referido no artigo 475-J, incidindo os consectários referidos.50 - A impugnação à execução de sentença que reconhece a existência de obrigação de pagar quantia em dinheiro não impede o prosseguimento da execução e deve ser formulada por simples petição.51 - Os honorários advocatícios incidem na fase inicial de cumprimento de sentença.52 - É necessária a intimação pessoal do réu, por via postal, para incidir a multa prevista no artigo 475-J, na fase de cumprimento de sentença.53 - A multa do artigo 475-J incide na execução provisória, devendo ser depositada em juízo, podendo ser levantada, quando do trânsito em julgado da decisão desfavorável ao executado ou quando pendente agravo contra denegação de recurso especial ou recurso extraordinário.54 - Ultrapassado o prazo para cumprimento espontâneo da sentença, incidirão honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Findo o procedimento executivo, o valor dos honorários poderá ser aumentado para até 20%, observado, no que couber, o disposto no artigo 20.55 - A multa fixada por decisão liminar ou na sentença será depositada em Juízo e poderá ser levantada nas mesmas hipóteses previstas na execução provisória. O valor da multa que corresponder ao da obrigação principal será devido ao autor, destinando-se o excedente à unidade da Federação onde se situa o juízo perante o qual tramita o processo.56 - Os honorários serão fixados entre 10% e 20% do valor da condenação ou do proveito, benefício ou vantagem econômica obtida. Nas causas que envolvam a Fazenda Pública, os honorários ficarão entre 5% e 10% sobre o valor da condenação ou do da vantagem econômica obtida. A verba de honorários advocatícios passa a ostentar, textualmente, natureza alimentar, direito próprio do advogado e conseqüentemente não é compensável em sucumbência recíproca. São direito próprios do advogado os honorários, na proporção do êxito obtido na causa, vedando-se a compensação.57 - As multas (astreintes) podem incidir cumulativamente, sendo certo que até o valor correspondente ao da obrigação que é objeto da ação, será devida ao autor da ação e o que exceder a este montante será devido ao Estado.58 - A penhora on-line (isto é, do bloqueio à efetiva penhora) adstringe-se ao valor do crédito exeqüendo, impondo-se à instituição financeira informar o juízo da efetivação proporcional da constrição.59 - A ordem de bens penhoráveis, não é absoluta, devendo ser ponderada pelo juiz à luz dos princípios da utilidade da execução em confronto com o principio da menor onerosidade60 - O direito à adjudicação pelo exeqüente e pelos demais interessados pode ser exercido após a tentativa frustrada da primeira arrematação. É eliminada a distinção entre praça e leilão. Os atos de alienação (arrematação) serão realizados por leilão eletrônico, salvo se as condições da comarca não permitirem a observância do referido procedimento.61 - É eliminada a necessidade de duas hastas públicas, permitindo-se que o bem seja alienado por valor inferior ao da avaliação, contanto que não seja considerado preço vil.62 - Os embargos à arrematação são eliminados, facultando-se à parte uma ação com o intuito de rescindir a mesma, nos moldes do atual artigo 486 do Código de Processo Civil.63 - Os atos de averbação da execução art. 615-A bem como os demais de comunicação a terceiros, devem ser realizados por iniciativa do próprio exeqüente.64 - A multa do artigo 475-J incide na execução por quantia referente à execução de sentença que condena ao pagamento de pensão alimentícia.65 - É vedada a indisponibilidade integral do capital do executado pessoa física ou jurídica.66 - É extinta a ação monitória. São mantidos os procedimentos especiais de jurisdição voluntária, desjudicializando os procedimentos meramente escriturais.67 - Serão excluídos os seguintes procedimentos especiais: ação de depósito, ações de anulação de substituição de títulos ao portador, ação de nunciação de obra nova, ação de usucapião e ação de oferecer contas, que passarão a ser compreendidos no processo de conhecimento.68 - A posse em nome do nascituro e a homologação de penhor legal serão incluídas no Livro dos Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa.69 - O Ministério Público somente intervirá nos procedimentos especiais de jurisdição voluntária, nos termos do artigo 82 do CPC.70 - Os prazos recursais são unificados em 15 dias úteis, salvo os embargos de declaração e demais casos previstos em leis esparsas.71 - É instituída a sucumbência recursal nas hipóteses de recursos manifestamente infundados, como os que contrariam teses firmadas em súmulas dos tribunais superiores, teses fixadas em decisão de mérito de recursos com repercussão geral, recursos repetitivos ou incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante dos tribunais superiores, ainda não sumuladas72 - São extintos o agravo retido e a preclusão no primeiro grau de jurisdição, ressalvada a manutenção do agravo de instrumento para as decisões de urgência satisfativas, decisões interlocutórias de mérito e decisões proferidas no cumprimento da sentença, no processo de execução e demais casos previstos em lei; instituindo-se um único recurso (apelação), no qual é lícito ao vencido manifestar todas as suas irresignações quanto às interlocutórias proferidas no curso do processo.73 - O recurso de apelação continua sendo interposto no 1º grau de jurisdição, admitido o juízo de retratação em consonância com súmulas dos Tribunais Superiores ou nos termos do atual artigo 543, relegando-se o juízo de admissibilidade formal para o 2º grau de jurisdição.74 - Os embargos infringentes são extintos.75 - Os recursos têm como regra, apenas o efeito devolutivo, podendo o relator, nos casos legais, conceder, a requerimento das partes, efeito suspensivo76 - A tese adotada no recurso repetitivo (artigos 543-B e 543-C) será de obediência obrigatória para os Tribunais locais.77 - Nos casos em que o STF entenda que a questão versada no recurso extraordinário é de ordem infraconstitucional impõe-se seja o mesmo remetido ao STJ , por decisão irrecorrível, aproveitando-se a impugnação interposta. Por outro lado, nos casos em que o STJ entenda que a questão versada no recurso especial é de ordem constitucional, impõe-se a remessa ao STF que se entender pela competência da primeira Corte, pode, reenviar o recurso ao STJ, também, por decisão irrecorrível.78 - O recurso extraordinário e o recurso especial, acolhidos com base em uma das causas de pedir ou em uma das razões de defesa permitirão o julgamento das demais matérias, ainda que com relação a elas não tenha havido prequestionamento, ex offício ou a requerimento da parte.79 - O acórdão que examine apenas um dos fundamentos da apelação ou da resposta e desde que interpostos embargos de declaração, permitirá sejam considerados todos os temas debatidos em eventual recurso especial ou extraordinário.80 - Nos casos dos atuais artigos 543-B e 543-C, remanescerá a competência do Tribunal ´a quo´ para julgar as demais questões que não foram decididas pelo Tribunal Superior, podendo caber quanto às mesmas, novo recurso, submetido ou não, ao regime dos repetitivos.81 - A reiteração de embargos considerados originariamente protelatórios poderá implicar a cumulação de multas progressivas.82 - É extinto o instituto da uniformização de jurisprudência.83 - A conclusão dos autos ao revisor deve ser feita por via eletrônica, onde houver e, em seguida, apresentados ao presidente, que designará dia para julgamento, mandando publicar, em todos os recursos, a pauta no órgão oficial.84 - O recurso contra a decisão de indeferimento liminar da petição inicial não terá revisor, ressalvados os casos previstos em leis especiais.85 - Será permitida sustentação oral em agravo de instrumento contra decisões interlocutórias de mérito e de urgência, proferidas em primeiro grau de jurisdição.86 - O prazo para a sustentação oral em agravo de instrumento será de dez minutos.87 - No julgamento de apelação, não se considerando habilitado a proferir imediatamente seu voto, a qualquer juiz é facultado pedir vista do processo, devendo apresentá-lo na sessão seguinte, prosseguindo-se o julgamento, dispensada nova publicação em pauta.88 - Haverá prazo para a publicação do acórdão, sob pena de ser substituído pela conclusão aferida das notas taquigráficas, independentemente de revisão.89 - O relator negará seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que afrontar súmula do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, decisão representativa de controvérsia adotada conforme o regime jurídico dos artigos 543 B ou C ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, bem como jurisprudência dominante nos tribunais superiores ainda não sumuladas.90 - O relator poderá dar provimento ao recurso se a decisão recorrida afrontar súmula do STF ou de Tribunal Superior, ou decisão representativa de controvérsia tomada com base no regime dos arts. 543 B ou C, ou de incidente de resolução de demandas repetitivas, ou jurisprudência dominante ainda não sumulada91 - O cabimento da apelação impedirá a execução da decisão impugnada, até que o Tribunal se manifeste a respeito do juízo de admissibilidade, ocasião em que poderá conceder o efeito suspensivo eventualmente requerido pelo recorrente.92 - A possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos recursos fica submetida à demonstração de probabilidade de provimento.93 - A desistência do recurso representativo da controvérsia não obstará o julgamento da questão jurídica nele versada.94 - Será excluída a exigência de recolhimento de caução para interposição de apelação.95 - Quando o acórdão proferido pelo tribunal não admitir ou negar provimento a recurso interposto contra sentença ou acórdão, a instância recursal, de ofício ou a requerimento da parte, fixará verba honorária advocatícia, observando-se o disposto nos parágrafos 2º e 3º do atual art. 20.96 - A relevação da deserção é da competência do relator do recurso.97 - Haverá reexame necessário para causas em que for parte a Fazenda Pública e de valor superior a mil salários mínimos. O reexame necessário, nos casos de sentença ilíquida, terá lugar apenas na fase de liquidação.98 - A sentença ou a decisão consoantes a jurisprudência firmada em recurso representativo da controvérsia e em incidente de resolução de ações repetitivas não se submeterão ao reexame necessário.99 - O prazo de interposição dos embargos de declaração será de cinco dias úteis.100 - Quando os recursos extraordinários ou especiais tempestivos forem inadmissíveis por defeito formal, poderão o STJ e o STF desconsiderá-los, nos casos dos artigos 543-B, 543-C e em outros casos em que a resolução da questão de mérito contribua para o desenvolvimento do direito.101 - No julgamento de repercussão geral (artigo 543-B), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição, nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Supremo Tribunal Federal, a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.102 - Uma vez decidido o recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados no mérito pelos tribunais, turmas de uniformização ou turmas recursais, que aplicarão a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.103 - No julgamento de recursos repetitivos (artigo 543-C), ficarão suspensos os processos que estiverem em primeiro grau de jurisdição nos quais se discuta idêntica controvérsia, por um período que não deverá exceder doze meses. Sobrevindo, durante a suspensão, decisão do Superior Tribunal de Justiça a respeito do mérito da controvérsia, o juiz proferirá sentença aplicando a tese firmada.104 - Caberá ação rescisória quando houver manifesta violação à norma jurídica.105 - A petição de agravo de instrumento deverá ser instruída obrigatoriamente com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, do mandado de intimação ou de outro documento oficial que comprove a tempestividade da interposição, bem como das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.106 - É embargável, em âmbito de recurso especial, a decisão que divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial, sendo a decisão de mérito ou de suposta inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.107 - Será também embargável a decisão da turma quando, em recurso extraordinário, divergir do julgamento da outra turma ou do plenário, sendo a decisão de mérito ou de aparente inadmissibilidade que aprecia o mérito do recurso.108 - São cabíveis embargos de divergência nas causas e incidentes da competência originária dos tribunais superiores.109 - O Código deverá conter uma seção destinada à regular as sanções processuais inseridas na Parte Geral.110 - O instituto do "amicus curiae" deve ser inserido no capítulo da “intervenção de terceiros”.111 - A parte geral contemplará o principio de que todos os julgamentos serão públicos e as decisões judiciais serão fundamentadas nos termos do artigo 93 da Constituição Federal.112 - O réu terá vista dos memoriais anexados pelo autor nos casos de substituição das alegações orais.113 - O réu poderá (artigo 354) argüir no juízo do seu domicílio, por simples petição com efeito suspensivo, a incompetência de foro, quando a demanda tramitar fora do mesmo.114 - Os prazos correspondentes a 30 dias ou mais serão referidos por meses e anos, visando evitar que corram somente em dias úteis.115 - Os dias úteis, serão assim considerados, os dias de expediente forense, de segunda-feira a sexta-feira.116 - O juiz estará obrigado aos seguintes prazos: cinco dias úteis para despachos, dez dias úteis para decisões e trinta dias úteis para sentença.117 - O autor fica exonerado das custas e dos honorários advocatícios, caso desista da ação antes de oferecida a contestação.118 - A intimação eletrônica somente terá validade nos termos da lei específica.119 - Ocorrendo reforma no todo ou parte da sentença de mérito em acórdão não unânime proferido em apelação, o julgamento prosseguira para coleta de votos de mais dois membros do tribunal, conforme dispuser o seu regimento, sendo obrigatória a inclusão do processo na seção seguinte.120 - O acolhimento da impugnação consistente na alegação de “sentença inconstitucional” prevista no código em vigor (artigos 475-L, § 1º e 741, Parágrafo Único) deverá submeter-se a uma modulação dos efeitos da decisão.121 - A parte geral conterá capítulo próprio de cooperação jurisdicional internacional.(Da redação do Espaço Vital)

UFA!!!

Olá, amigos;
Depois de muitos dias sem poder entrar no blog em virtude de ter esquecido a senha, é verdade, esquecido a senha, aqui estamos, com toda a vontade de tentar atualizar alguns fatos para quem nos visita. Vamos nessa!!